Patrícia Souza Oliveira Ramos¹
¹Assistente Social. Mestranda em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás). Bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Pesquisadora nas áreas de deficiência, avaliação biopsicossocial e políticas sociais. Goiânia, Goiás, Brasil. ORCID: 0009-0007-3391-6831. E-mail: pat.soliveirank@gmail.com.
Resumo
Em julho de 2026, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) completa onze anos de vigência, consolidando-se como o principal marco jurídico brasileiro de incorporação do modelo social da deficiência. Embora tenha promovido profundas transformações no ordenamento jurídico, sua implementação permanece marcada por desafios que limitam a plena efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. Este artigo tem por objetivo analisar os principais tensionamentos que incidem sobre a implementação da Lei Brasileira de Inclusão, tomando como referência três de seus pilares estruturantes: a redefinição do conceito jurídico de deficiência, o reconhecimento da plena capacidade civil da pessoa com deficiência e a implementação da avaliação biopsicossocial. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na legislação brasileira, nos Estudos sobre Deficiência (Disability Studies), na teoria feminista do cuidado e da interdependência e na economia política das políticas sociais. Argumenta-se que as disputas recentes em torno da reintrodução do conceito de incapacidade no debate sobre o Benefício de Prestação Continuada, a persistência de práticas que relativizam a plena capacidade civil das pessoas com deficiência e a ausência de implementação uniforme da avaliação biopsicossocial evidenciam que a consolidação do modelo social da deficiência permanece em disputa. Como contribuição teórica, o estudo propõe a categoria analítica tripé da implementação da Lei Brasileira de Inclusão, composta pelo pilar normativo (conceito jurídico de deficiência), pelo pilar jurídico-civil (capacidade civil) e pelo pilar técnico-institucional (avaliação biopsicossocial). Sustenta-se que a efetividade da LBI depende da integração desses três pilares e que os obstáculos à sua implementação devem ser compreendidos também à luz das disputas em torno do financiamento das políticas públicas e da destinação do fundo público. Conclui-se que a consolidação do modelo social da deficiência exige não apenas um marco jurídico protetivo, mas também compromisso político, institucional e orçamentário com a garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
Palavras-chave: Lei Brasileira de Inclusão; modelo social da deficiência; avaliação biopsicossocial; capacidade civil; direitos das pessoas com deficiência; políticas públicas.
Introdução
Em julho de 2026, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) completa onze anos de vigência, consolidando-se como um dos mais relevantes marcos normativos da proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil. Resultado de um amplo processo de mobilização social, da incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional e de intensos debates legislativos, a LBI representou uma inflexão paradigmática ao incorporar o modelo social da deficiência como fundamento para a interpretação e a implementação dos direitos dessa população.
A principal inovação introduzida pela Lei consistiu em deslocar a deficiência da esfera estritamente biomédica para o campo dos direitos humanos. Ao reconhecer que a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras presentes na sociedade, a LBI rompeu com uma tradição jurídica baseada na incapacidade individual e passou a atribuir ao Estado e à sociedade a responsabilidade pela eliminação dos obstáculos que restringem a participação social das pessoas com deficiência. Nessa perspectiva, a promoção da acessibilidade, da igualdade material, da participação social e da autonomia deixou de constituir mera diretriz programática para assumir a condição de dever jurídico.
A incorporação do modelo social produziu alterações estruturais em diferentes áreas do Direito brasileiro. A Lei redefiniu o conceito jurídico de deficiência, modificou substancialmente o regime da capacidade civil da pessoa com deficiência previsto no Código Civil, instituiu a avaliação biopsicossocial como instrumento destinado ao reconhecimento da deficiência nas diversas políticas públicas e reforçou o compromisso estatal com a construção de políticas inclusivas orientadas pela garantia de direitos.
Entretanto, a consolidação normativa desse paradigma não foi acompanhada, na mesma intensidade, por sua implementação no plano das políticas públicas. Onze anos após a promulgação da LBI, observa-se que alguns de seus principais pilares permanecem objeto de disputas jurídicas, políticas e institucionais. A recente tentativa de reintrodução do conceito de incapacidade como critério para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), a persistência de interpretações que relativizam a plena capacidade civil das pessoas com deficiência e a ausência de implementação uniforme da avaliação biopsicossocial evidenciam que o modelo social da deficiência ainda enfrenta resistências em sua concretização.
Essas controvérsias não podem ser compreendidas apenas como divergências técnicas acerca da interpretação da legislação. Elas refletem disputas mais amplas sobre o alcance dos direitos sociais, a responsabilidade do Estado na proteção social e os critérios que definem quem será reconhecido como titular de direitos. Nesse sentido, as categorias “deficiência”, “incapacidade”, “capacidade civil” e “avaliação biopsicossocial” deixam de constituir conceitos exclusivamente jurídicos ou médicos e passam a integrar um campo de disputas políticas relacionado à formulação, ao financiamento e à implementação das políticas públicas.
Partindo dessa compreensão, o presente artigo analisa os desafios contemporâneos à implementação da Lei Brasileira de Inclusão a partir de três eixos centrais. O primeiro examina a permanência das controvérsias em torno do conceito jurídico de deficiência, evidenciada pela tentativa de reintrodução da categoria incapacidade no debate legislativo recente. O segundo discute as tensões entre o reconhecimento da plena capacidade civil da pessoa com deficiência e a persistência de práticas institucionais que ainda reproduzem uma cultura jurídica fundada na incapacidade, dialogando com os aportes teóricos da ética do cuidado, da interdependência e do feminismo negro. O terceiro analisa a ausência de implementação da avaliação biopsicossocial prevista pela própria LBI, compreendendo-a como um dos principais desafios para a consolidação do modelo social da deficiência.
Como hipótese analítica, sustenta-se que essas três disputas não constituem fenômenos isolados. Ao contrário, expressam diferentes dimensões de um mesmo processo de tensionamento da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, cuja compreensão exige articular o debate jurídico às contribuições da economia política das políticas sociais. Argumenta-se que a implementação da LBI ocorre em um contexto de crescente disputa pelo fundo público, no qual a ampliação do reconhecimento de direitos convive com restrições fiscais e com a intensificação de mecanismos de racionalização do gasto social. Nessa perspectiva, a resistência à plena implementação dos instrumentos previstos na Lei revela não apenas conflitos interpretativos, mas também disputas acerca da extensão da proteção social e da responsabilidade do Estado na garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
Capítulo 1 – A Lei Brasileira de Inclusão e a institucionalização do modelo social da deficiência
A promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) representa o resultado de um longo processo de transformação das concepções jurídicas, políticas e sociais acerca da deficiência. Mais do que a edição de um novo diploma legal, a LBI simboliza a institucionalização, no ordenamento jurídico brasileiro, de um paradigma construído a partir da mobilização do movimento das pessoas com deficiência, do desenvolvimento dos estudos críticos sobre deficiência (Disability Studies) e da consolidação internacional da deficiência como uma questão de direitos humanos.
Durante grande parte do século XX, a deficiência foi predominantemente compreendida sob a perspectiva do modelo biomédico. Nesse paradigma, as restrições vivenciadas pelas pessoas com deficiência eram atribuídas quase exclusivamente aos impedimentos físicos, sensoriais, intelectuais ou psicossociais. A resposta estatal concentrava-se, portanto, na reabilitação clínica, na assistência e na tutela, compreendendo a deficiência como uma condição individual a ser tratada ou compensada.
A partir das décadas de 1970 e 1980, esse entendimento passou a ser amplamente questionado pelos movimentos sociais organizados de pessoas com deficiência e por pesquisadores vinculados aos Disability Studies. Conforme sustenta Oliver (1990), a deficiência não decorre apenas dos impedimentos corporais, mas das barreiras produzidas pela organização da sociedade, que impedem a participação em condições de igualdade. Essa mudança deslocou o foco da deficiência do corpo para a sociedade, inaugurando o denominado modelo social da deficiência.
A consolidação desse paradigma alcançou dimensão normativa internacional com a aprovação, em 2006, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas. Pela primeira vez, um tratado internacional de direitos humanos reconheceu expressamente que a deficiência resulta da interação entre pessoas com impedimentos e as barreiras ambientais, comunicacionais, institucionais e atitudinais que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade.
No Brasil, a ratificação da Convenção pelo procedimento previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal conferiu-lhe status equivalente ao de emenda constitucional, impondo a necessidade de adequação do ordenamento jurídico interno aos seus princípios. A Lei Brasileira de Inclusão constitui a principal expressão desse processo de harmonização normativa, incorporando ao direito brasileiro uma nova concepção de deficiência e redefinindo as bases da proteção jurídica destinada às pessoas com deficiência.
Entretanto, a relevância da LBI não reside apenas na incorporação formal do modelo social. A Lei promoveu alterações estruturantes em diferentes campos do Direito brasileiro, estabelecendo mecanismos destinados a operacionalizar esse novo paradigma. Entre essas mudanças, três assumem especial relevância para a compreensão dos desafios contemporâneos de sua implementação.
A primeira refere-se à redefinição do conceito jurídico de deficiência. Ao adotar a concepção prevista na Convenção da ONU, a LBI abandonou a compreensão fundada exclusivamente na incapacidade funcional e passou a reconhecer a deficiência como resultado da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras existentes na sociedade. Essa alteração deslocou o reconhecimento da deficiência do campo estritamente médico para uma perspectiva relacional e social, exigindo que as políticas públicas considerem não apenas as características individuais, mas também os fatores ambientais que produzem exclusão.
A segunda transformação consistiu na reformulação do regime jurídico da capacidade civil da pessoa com deficiência. Ao alterar os artigos 3º e 4º do Código Civil, a LBI rompeu com a histórica associação entre deficiência e incapacidade jurídica, reconhecendo a plena capacidade civil das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa inovação representou uma mudança paradigmática na compreensão da autonomia, substituindo a lógica da substituição da vontade por mecanismos de apoio ao exercício da capacidade legal, como a tomada de decisão apoiada e a curatela em caráter excepcional e proporcional.
A terceira inovação foi a previsão da avaliação biopsicossocial da deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Prevista no artigo 2º, § 1º, da LBI, essa avaliação constitui o principal instrumento concebido para traduzir, no plano das políticas públicas, os fundamentos do modelo social da deficiência. Diferentemente das avaliações centradas exclusivamente no diagnóstico clínico, a avaliação biopsicossocial incorpora fatores ambientais, sociais e de participação, buscando reconhecer a deficiência de forma compatível com os princípios estabelecidos pela Convenção da ONU.
Observadas em conjunto, essas três inovações revelam que a Lei Brasileira de Inclusão não se limitou a ampliar o catálogo de direitos das pessoas com deficiência. Ela promoveu uma profunda reorganização das categorias jurídicas que estruturam a relação entre deficiência, cidadania e proteção social. A redefinição do conceito de deficiência, o reconhecimento da plena capacidade civil e a criação da avaliação biopsicossocial constituem, portanto, pilares de um mesmo projeto normativo, orientado pela superação do paradigma biomédico e pela consolidação do modelo social da deficiência.
Todavia, a institucionalização normativa de um novo paradigma não implica sua imediata incorporação pelas instituições, pelas políticas públicas e pelas práticas administrativas. Conforme demonstram os capítulos seguintes, esses três pilares permanecem, onze anos após a promulgação da LBI, objeto de disputas interpretativas, políticas e institucionais. Compreender essas tensões é fundamental para analisar os limites contemporâneos da implementação da Lei Brasileira de Inclusão e os desafios para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil.
2 A disputa contemporânea pelo conceito jurídico de deficiência: entre o modelo social e o retorno da incapacidade
A redefinição do conceito jurídico de deficiência constitui uma das mais importantes transformações promovidas pela Lei Brasileira de Inclusão. Ao incorporar o modelo social da deficiência, a legislação brasileira abandonou a compreensão baseada exclusivamente na incapacidade funcional e passou a reconhecer que a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras existentes na sociedade. Essa alteração representou uma mudança profunda na forma como o Estado identifica os sujeitos destinatários das políticas públicas, deslocando o foco da limitação individual para as condições sociais que restringem a participação em igualdade de oportunidades.
Sob essa perspectiva, o reconhecimento da deficiência deixa de depender exclusivamente da constatação de um diagnóstico clínico ou da aferição da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A deficiência passa a ser compreendida como uma categoria relacional, cuja identificação exige considerar fatores ambientais, sociais, comunicacionais, tecnológicos e atitudinais que interferem no exercício dos direitos. Trata-se de uma concepção coerente com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, que orienta a compreensão da funcionalidade humana para além da doença e da lesão.
Embora esse paradigma tenha sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, sua consolidação permanece objeto de disputas. A permanência de referenciais vinculados ao modelo biomédico evidencia que a transição paradigmática não ocorre de maneira linear, coexistindo diferentes compreensões acerca do significado jurídico da deficiência e dos critérios que legitimam o acesso às políticas públicas.
Essa tensão tornou-se particularmente evidente durante as discussões das medidas de ajuste fiscal apresentadas pelo Governo Federal em 2024. Entre as propostas então encaminhadas ao Congresso Nacional figurava a alteração dos critérios de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), prevendo o retorno da expressão “incapacidade para a vida independente e para o trabalho” como elemento para caracterização da deficiência. Embora essa alteração não tenha permanecido no texto final aprovado, sua apresentação revelou que categorias historicamente associadas ao paradigma biomédico continuam presentes no debate legislativo brasileiro.
A relevância desse episódio ultrapassa seu resultado normativo. A tentativa de reintrodução da incapacidade como elemento definidor da deficiência evidencia que a consolidação do modelo social permanece permeada por disputas conceituais. Enquanto a Convenção da ONU e a Lei Brasileira de Inclusão deslocam o reconhecimento da deficiência para a interação entre impedimentos e barreiras, a categoria incapacidade recoloca no centro da análise a limitação funcional do indivíduo. Ainda que ambos os conceitos possam coexistir em determinados contextos jurídicos, sua utilização como fundamento para o reconhecimento da deficiência produz consequências distintas quanto à abrangência da proteção social.
Nesse sentido, a disputa em torno do conceito jurídico de deficiência não pode ser compreendida apenas como divergência terminológica. A definição dos critérios de reconhecimento da deficiência estabelece quem será considerado sujeito de direitos e, consequentemente, quem poderá acessar benefícios, serviços, ações afirmativas e demais políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência. Assim, os conceitos jurídicos assumem função distributiva, delimitando o alcance da proteção estatal.
Essa constatação permite compreender que a definição jurídica da deficiência constitui também um espaço de disputa política. Diferentes concepções acerca da deficiência refletem diferentes compreensões sobre a extensão das responsabilidades do Estado, os critérios de justiça distributiva e os mecanismos de inclusão social. A adoção de um conceito mais restritivo tende a reduzir o universo de pessoas reconhecidas como titulares de direitos, ao passo que a perspectiva inaugurada pela Convenção e pela Lei Brasileira de Inclusão amplia a análise para as condições sociais que produzem a exclusão.
Sob essa perspectiva, a tentativa de reintrodução da categoria incapacidade durante o debate sobre o BPC não deve ser interpretada como um episódio isolado. Ela constitui um indicativo de que o conceito jurídico de deficiência permanece em permanente construção e continua sendo objeto de disputas entre diferentes paradigmas de proteção social. A tensão entre o modelo social da deficiência e referenciais centrados na incapacidade revela que a implementação da Lei Brasileira de Inclusão não depende apenas da vigência formal de seus dispositivos, mas da consolidação de uma nova racionalidade jurídica capaz de orientar a formulação e a execução das políticas públicas.
3 A capacidade civil da pessoa com deficiência: da substituição da vontade à autonomia apoiada
Entre as transformações promovidas pela Lei Brasileira de Inclusão, a reformulação do regime jurídico da capacidade civil ocupa posição central na consolidação do modelo social da deficiência. Ao alterar os artigos 3º e 4º do Código Civil, a Lei nº 13.146/2015 rompeu com uma tradição jurídica que historicamente associava deficiência e incapacidade, reconhecendo que a pessoa com deficiência possui plena capacidade civil para exercer direitos e assumir obrigações em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa alteração decorre diretamente do artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que assegura às pessoas com deficiência o reconhecimento de sua capacidade legal em todos os aspectos da vida e impõe aos Estados o dever de disponibilizar os apoios necessários para o exercício dessa capacidade. A Convenção promove uma mudança paradigmática ao deslocar o foco da substituição da vontade para a construção de mecanismos que permitam às pessoas exercerem sua autonomia com os apoios de que necessitem.
No ordenamento jurídico brasileiro, essa transformação materializou-se na restrição das hipóteses de incapacidade absoluta, na redefinição da curatela como medida excepcional, proporcional e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como na introdução da tomada de decisão apoiada. Em conjunto, essas modificações afastam a presunção de incapacidade baseada na deficiência e reconhecem que eventuais necessidades de apoio não eliminam a condição de sujeito de direitos.
Entretanto, a plena incorporação desse paradigma encontra obstáculos que transcendem o plano normativo. Ainda se observam práticas institucionais e interpretações jurídicas que reproduzem uma lógica tutelar, na qual a deficiência continua sendo associada à incapacidade para decidir, administrar a própria vida ou exercer plenamente a cidadania. A persistência dessa cultura jurídica evidencia que a alteração legislativa, embora necessária, não é suficiente para transformar concepções historicamente enraizadas acerca da autonomia das pessoas com deficiência.
A compreensão dessa tensão exige problematizar a própria noção de autonomia que orienta o Direito moderno. Tradicionalmente, a capacidade civil foi construída a partir de um ideal de sujeito autônomo, racional e independente, cuja aptidão para exercer direitos decorreria da plena capacidade de autodeterminação. Essa concepção, fortemente influenciada pelo liberalismo clássico, tende a compreender a dependência como exceção e a necessidade de apoio como indicativo de incapacidade.
As contribuições da ética do cuidado, do feminismo da deficiência e do feminismo negro permitem questionar esse pressuposto. Eva Feder Kittay sustenta que a dependência e o cuidado constituem dimensões inerentes à condição humana, não podendo servir como fundamento para a exclusão da cidadania. Martha Fineman, ao desenvolver a teoria da vulnerabilidade, argumenta que a dependência não é atributo de grupos específicos, mas condição universal da existência humana, cabendo ao Estado estruturar instituições capazes de oferecer respostas equitativas às diferentes necessidades sociais. Nessa mesma direção, Patricia Hill Collins demonstra que a autonomia não se constrói em oposição às relações de cuidado e de interdependência, mas é produzida no interior de redes sociais que possibilitam o exercício da liberdade e da participação.
Sob essa perspectiva, a principal inovação da Lei Brasileira de Inclusão consiste em romper com a falsa oposição entre autonomia e dependência. A necessidade de apoios para a tomada de decisões não descaracteriza a capacidade civil da pessoa com deficiência, mas representa condição para que essa capacidade possa ser exercida em igualdade de oportunidades. A autonomia deixa de ser compreendida como independência absoluta e passa a ser concebida como autonomia apoiada, fundada na garantia de recursos, relações e mecanismos que viabilizem o exercício da vontade.
Essa compreensão possui importantes repercussões para a implementação das políticas públicas. Se a deficiência não implica incapacidade jurídica e se a necessidade de apoio não afasta a capacidade civil, o papel do Estado desloca-se da substituição das decisões para a oferta de condições que permitam o exercício efetivo da autodeterminação. A proteção jurídica deixa de assumir caráter predominantemente tutelar para orientar-se pela promoção da participação, da acessibilidade, do apoio à tomada de decisões e da inclusão social.
Todavia, os acontecimentos recentes demonstram que esse paradigma permanece tensionado. A revalorização da categoria incapacidade em debates sobre políticas públicas, bem como a permanência de práticas administrativas e judiciais que ainda associam deficiência à limitação da autonomia, revelam que a implementação da LBI continua marcada pela coexistência de concepções distintas acerca da capacidade jurídica das pessoas com deficiência.
Essa permanência da lógica da incapacidade produz efeitos que extrapolam o Direito Civil. Ela influencia a forma como o Estado reconhece os sujeitos das políticas públicas e define os critérios para o acesso aos direitos sociais. É precisamente nesse ponto que emerge o terceiro pilar estruturante da Lei Brasileira de Inclusão: a avaliação biopsicossocial da deficiência. Concebida para operacionalizar o modelo social da deficiência e afastar a centralidade dos critérios exclusivamente biomédicos, sua implementação permanece, passados onze anos da LBI, um dos principais desafios para a efetivação do paradigma inaugurado pela legislação.
4 A avaliação biopsicossocial como instrumento de concretização do modelo social da deficiência
A terceira inovação estruturante introduzida pela Lei Brasileira de Inclusão foi a instituição da avaliação biopsicossocial da deficiência, prevista no § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015. Ao determinar que a caracterização da deficiência seja realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, a legislação conferiu concretude normativa ao modelo social da deficiência incorporado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A avaliação biopsicossocial representa uma ruptura com os modelos tradicionais de avaliação centrados exclusivamente no diagnóstico clínico e na mensuração das limitações funcionais. Ao reconhecer que a deficiência decorre da interação entre impedimentos e barreiras, a LBI desloca o objeto da avaliação da pessoa isoladamente considerada para a relação estabelecida entre suas características individuais e o contexto social em que vive. A deficiência deixa de ser identificada apenas pelo corpo e passa a ser compreendida como resultado das condições de participação oferecidas pela sociedade.
Essa mudança possui implicações que ultrapassam o campo metodológico. A avaliação biopsicossocial constitui o principal mecanismo institucional destinado a assegurar que o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência ocorra de forma compatível com os princípios da Convenção da ONU. Trata-se, portanto, de instrumento de garantia de direitos, cuja função consiste em uniformizar os critérios de reconhecimento da deficiência nas diversas políticas públicas, superando a fragmentação historicamente existente entre diferentes órgãos e programas governamentais.
Sob essa perspectiva, a avaliação biopsicossocial não pode ser reduzida a uma perícia administrativa ou a um procedimento técnico destinado à seleção de beneficiários. Sua finalidade consiste em materializar o paradigma jurídico inaugurado pela Lei Brasileira de Inclusão, permitindo que o Estado reconheça a deficiência a partir de critérios compatíveis com o modelo social e, consequentemente, assegure tratamento isonômico às pessoas com deficiência nas diferentes políticas públicas.
Entretanto, passados onze anos da promulgação da LBI, esse objetivo ainda não foi plenamente alcançado. Embora diferentes políticas públicas utilizem instrumentos inspirados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o país permanece sem um modelo nacional unificado de avaliação biopsicossocial capaz de cumprir a função prevista pela própria Lei. Como consequência, coexistem procedimentos distintos para o reconhecimento da deficiência, produzindo assimetrias no acesso aos direitos e insegurança jurídica para os cidadãos e para a administração pública.
A ausência de implementação uniforme da avaliação biopsicossocial produz efeitos que repercutem sobre os dois pilares anteriormente analisados. Em primeiro lugar, fragiliza a consolidação do conceito jurídico de deficiência previsto na Lei Brasileira de Inclusão, na medida em que diferentes órgãos continuam adotando critérios próprios para definir quem será reconhecido como pessoa com deficiência. Em segundo lugar, favorece a permanência de práticas centradas na incapacidade funcional, uma vez que a inexistência de um instrumento nacional fortalece a utilização de avaliações predominantemente biomédicas para o reconhecimento de direitos.
Essa situação revela uma contradição relevante. A Lei Brasileira de Inclusão redefiniu o conceito de deficiência e reconheceu a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, mas o principal instrumento concebido para operacionalizar esse novo paradigma permanece sem implementação uniforme. Em consequência, a concretização dos direitos previstos na legislação continua condicionada à utilização de procedimentos heterogêneos, muitas vezes incompatíveis com os fundamentos do modelo social da deficiência.
Essa constatação permite compreender que a regulamentação da avaliação biopsicossocial transcende o campo da técnica pericial. Sua implementação representa condição necessária para assegurar coerência entre o conceito jurídico de deficiência, o reconhecimento da plena capacidade civil e o acesso às políticas públicas. Em outras palavras, sem um instrumento capaz de operacionalizar o paradigma inaugurado pela LBI, parte significativa das transformações promovidas pela Lei permanece restrita ao plano normativo.
A persistência desse cenário suscita uma questão que extrapola as dificuldades de natureza administrativa. Considerando que a implementação da avaliação biopsicossocial implica redefinir critérios de reconhecimento da deficiência para um amplo conjunto de políticas públicas, torna-se necessário investigar quais fatores têm contribuído para o prolongamento desse processo. A resposta a essa indagação exige deslocar a análise do plano exclusivamente jurídico para a economia política das políticas sociais, examinando como as disputas em torno do financiamento estatal, das prioridades orçamentárias e da destinação do fundo público influenciam a implementação dos direitos assegurados pela Lei Brasileira de Inclusão.
Considerações finais
Os onze anos de vigência da Lei Brasileira de Inclusão evidenciam que a consolidação do modelo social da deficiência no Brasil constitui um processo ainda em construção. Embora a Lei nº 13.146/2015 tenha promovido uma profunda transformação no ordenamento jurídico brasileiro ao incorporar os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sua plena implementação permanece condicionada por disputas jurídicas, institucionais, políticas e orçamentárias que ultrapassam o plano estritamente normativo.
Ao longo deste artigo, demonstrou-se que essas tensões se manifestam em três dimensões estruturantes da própria Lei. A primeira refere-se à permanência de disputas em torno do conceito jurídico de deficiência, evidenciadas pela tentativa recente de reintrodução da categoria incapacidade no debate sobre o acesso ao Benefício de Prestação Continuada. A segunda diz respeito à implementação do novo regime jurídico da capacidade civil da pessoa com deficiência, cuja efetividade ainda enfrenta resistências decorrentes da persistência de uma cultura jurídica historicamente fundada na tutela e na substituição da vontade. A terceira relaciona-se à ausência de implementação uniforme da avaliação biopsicossocial, concebida pela própria LBI como instrumento destinado a operacionalizar o modelo social da deficiência nas diferentes políticas públicas.
Essas três dimensões não devem ser compreendidas como problemas isolados. Ao contrário, constituem partes interdependentes de um mesmo processo de implementação da Lei Brasileira de Inclusão. Nesse sentido, este artigo propõe compreendê-las como um tripé da implementação da LBI, formado por três pilares complementares: o pilar normativo, representado pela redefinição do conceito jurídico de deficiência; o pilar jurídico-civil, materializado no reconhecimento da plena capacidade civil da pessoa com deficiência; e o pilar técnico-institucional, concretizado pela avaliação biopsicossocial como mecanismo de reconhecimento da deficiência nas políticas públicas.
A efetividade da Lei depende da integração desses três pilares. A fragilidade de qualquer um deles compromete a coerência do paradigma inaugurado pela LBI. A redefinição do conceito jurídico de deficiência perde força quando práticas institucionais continuam recorrendo à incapacidade como critério predominante de reconhecimento. O reconhecimento da plena capacidade civil torna-se incompleto quando persistem estruturas administrativas e culturais que associam deficiência à incapacidade para decidir. Da mesma forma, a ausência de uma avaliação biopsicossocial implementada de maneira uniforme impede que o modelo social da deficiência seja traduzido em critérios objetivos e homogêneos para o acesso às políticas públicas.
Sob essa perspectiva, a avaliação biopsicossocial não pode ser reduzida a um instrumento técnico de aferição da deficiência. Ela representa um mecanismo de concretização dos direitos humanos e de efetivação do próprio modelo social da deficiência, articulando o conceito jurídico de deficiência ao exercício da capacidade civil e ao acesso às políticas públicas. Sua implementação constitui, portanto, condição indispensável para conferir unidade e coerência ao sistema de proteção instituído pela Lei Brasileira de Inclusão.
Por outro lado, as evidências analisadas sugerem que a implementação desse tripé não ocorre em um vazio político ou institucional. A definição de quem será reconhecido como pessoa com deficiência, o alcance da autonomia jurídica e os critérios de acesso às políticas públicas possuem repercussões diretas sobre a abrangência da proteção social e sobre as responsabilidades estatais. Nessa medida, as disputas em torno da implementação da LBI também se inserem no contexto mais amplo das escolhas relativas à destinação do fundo público, às prioridades orçamentárias e ao financiamento das políticas sociais.
Não se afirma, com isso, uma relação de causalidade simples entre restrições fiscais e os desafios de implementação da Lei Brasileira de Inclusão. Sustenta-se, contudo, que a análise desses desafios torna-se mais consistente quando articulada à economia política das políticas sociais, permitindo compreender que a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência depende tanto da consolidação do paradigma jurídico inaugurado pela LBI quanto do compromisso político e orçamentário do Estado brasileiro com sua implementação.
Por fim, espera-se que a categoria analítica proposta neste estudo — o tripé da implementação da Lei Brasileira de Inclusão — contribua para o aprofundamento das pesquisas sobre deficiência, direitos humanos e políticas públicas. Ao evidenciar a interdependência entre a redefinição do conceito jurídico de deficiência, a garantia da plena capacidade civil e a implementação da avaliação biopsicossocial, pretende-se oferecer um referencial teórico que auxilie na compreensão dos desafios contemporâneos para a efetivação do modelo social da deficiência no Brasil e fortaleça o debate acerca das condições necessárias para a concretização dos direitos assegurados às pessoas com deficiência.
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- SANTOS, Wederson Rufino dos. Produções sobre avaliação da deficiência, IFBr e políticas públicas.
- BRASIL. Grupo Interministerial responsável pelo desenvolvimento do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) e publicações técnicas correlatas.
Sobre fundo público e financeirização
- OLIVEIRA, Francisco de. Os direitos do antivalor: a economia política da hegemonia imperfeita. Petrópolis: Vozes, 1998.
- CHESNAIS, François. A mundialização do capital. São Paulo: Xamã, 1996.
- BOSCHETTI, Ivanete. Artigos sobre austeridade fiscal e direitos sociais.
- BRETTAS, Tatiana. Produções sobre austeridade e financeirização das políticas sociais.
- DINIZ, Débora (já incluída).
- MAIOR, Izabel Maria Madeira de Loureiro.
- BIELER, Rosângela.
- LANNA JÚNIOR, Mário Cléber Martins (org.). História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2010.
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